Gerência de Segurança QuíConvenção de Roterdã - PIC
A Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas Objeto de Comércio Internacional - PIC foi adotada em setembro de 1998 e entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004, quando 50 países a ratificaram. O Brasil assinou a Convenção em 1998 e aprovou seu texto por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 7 de maio de 2004. A promulgação da Convenção de Roterdã no Brasil se deu através do Decreto nº 5.360, de 31 de janeiro de 2005.
As Autoridades Nacionais Designadas para os assuntos relativos à Convenção de Roterdã são: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, o Ministério das Relações Exteriores - MRE e o Ministério do Meio Ambiente - MMA.
A Convenção de Roterdã - PIC decorreu do Código Internacional de Conduta da FAO sobre a distribuição e uso de pesticidas, de 1985 e das Diretrizes de Londres, estabelecidas pelo PNUMA, em 1987, para o intercâmbio de informações no comércio internacional de substâncias químicas. A Convenção PIC objetiva o controle do movimento transfronteiriço de produtos químicos perigosos, baseado no princípio do consentimento prévio do país importador e na responsabilidade compartilhada no comércio internacional desses produtos. Em julho de 2008, 122 Partes integram a Convenção de Roterdã, e 39 substâncias selecionadas são abrangidas pela lista PIC, sendo a maioria de uso agrícola. As informações sobre as substâncias da lista PIC se encontram na Circular PIC, documento atualizado semestralmente pelo Secretariado da Convenção (www.pic.int).
A Convenção PIC é operacionalizada pela Conferência das Partes - COP; Comitê de Revisão Química - CRC; e Secretariado.
A Conferência das Partes, instituída pela Convenção, é convocada conjuntamente pelo Diretor-Executivo do PNUMA e pelo Diretor-Geral da FAO. A COP mantém, sob revisão e avaliação permanentes, a implementação da Convenção e desempenha, dentre outras, as seguintes funções: a criação de órgãos subsidiários que considere necessários para a implementação da Convenção; a cooperação com organizações internacionais e órgãos inter-governamentais e não governamentais competentes; e a análise e adoção de qualquer ação adicional que venha a ser necessária para a realização dos objetivos da Convenção.
O Comitê de Revisão Química - CRC tem como principal função - a partir do exame das informações recebidas por meio de notificação de legislação proibitiva ou que restringe severamente o uso de determinada substância, recomendar a inclusão, ou não, da substância no Anexo III da Convenção. Cabe também ao CRC recomendar a exclusão de substâncias do Anexo III. O CRC elabora o Documento Orientador de Decisão (DGD), que é submetido à COP e disponibilizado às Partes, a fim de subsidiar suas respostas relativas ao consentimento sobre futuras importações das substâncias recém inseridas no Anexo III.
Os membros do Comitê de Revisão Química são designados pela Conferência das Partes, com base no critério da distribuição geográfica eqüitativa e levando em consideração, também, a necessidade de se manter um equilíbrio adequado entre Partes desenvolvidas e em desenvolvimento. O Comitê é composto por um número limitado de peritos em gerenciamento de substâncias químicas, designados por seus respectivos governos.
O Secretariado tem como atribuições, dentre outras, a organização das reuniões da Conferência das Partes e de seus órgãos subsidiários e a assistência às Partes, em particular aos países em desenvolvimento e aos países em transição econômica, mediante solicitação. As funções do secretariado são exercidas conjuntamente pelo Diretor Executivo do PNUMA e pelo Diretor Geral da FAO.
TEXTO DA CONVENÇÃO:
O texto da Convenção PIC é composto de um preâmbulo, 30 artigos e seis anexos.
Anexos:
- Anexo I - Informações necessárias para notificações feitas em conformidade com o Artigo 5º (notificação de adoção de ação regulamentadora final);
- Anexo II - Critérios para a inclusão de substâncias químicas proibidas ou severamente restritas no Anexo III;
- Anexo III - Substâncias químicas sujeitas ao procedimento de consentimento prévio informado;
- Anexo IV - Informações e critérios para a inclusão de formulações de agrotóxicos severamente perigosos no Anexo III;
- Anexo V - Informações exigidas para as notificações de exportação;
- Anexo VI - Solução de controvérsias.
Texto completo da Convenção
