Esta Convenção destaca-se por incluir no seu escopo a obrigação dos países Parte de adotarem medidas de controle relacionadas a todas as etapas do ciclo de vida - produção, importação, exportação, disposição e uso das substâncias classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes (Pops).
Os Poluentes Orgânicos Persistentes - POPs são substâncias químicas de alta persistência, capazes de serem transportados por longas distâncias, e de se acumularem em tecidos gordurosos dos organismos vivos, sendo tóxicos para o homem e para os animais. Os POPs circulam globalmente e podem causar danos nos diversos ambientes por onde passam.
Numa posição preventiva, a Convenção determina que os governos promovam as melhores tecnologias e práticas no seu campo tecnológico e previnam o desenvolvimento de novos POPs em suas plantas industriais. Indo mais além, define como seu objetivo final a eliminação total dos Pops. A Convenção apresenta opções inovadoras e objetivas de ações em prol do desenvolvimento sustentável.
A Convenção trata do gerenciamento, visando a eliminação, de substâncias químicas orgânicas que, segundo critérios definidos na própria convenção, são classificadas como sendo persistentes (não degradadas), passíveis de transporte a longa distância, pelo ar, água e solo, toxicologicamente preocupantes para a saúde humana e o meio ambiente.
Hoje estão identificadas 12 substâncias Pops, sendo oito agrotóxicos, dois produtos industriais, e duas substâncias - dioxinas e furanos, que são formadas não intencionalmente em alguns processos industriais e, principalmente, durante a combustão de matéria orgânica na presença de cloro.
Substâncias Pops:
- Aldrin
- Clordano
- DDT
- Dieldrin
- Endrin
- Heptacloro
- Hexaclorobenzeno (HCB)
- Mirex
- Toxafeno
- Bifenilas Policloradas (PCB)
- Dioxina
- Furanos
A Convenção de Estocolmo possui aspectos importantes no rol das convenções relacionadas à segurança química (Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado Aplicado a Certos Agrotóxicos e Substâncias Químicas Perigosas Objeto de Comércio Internacional e Convenção de Basiléia sobre Movimentação Transfronteiriça de Resíduos Perigosos e seu Depósito), porque prevê a eliminação e o banimento de substâncias químicas abrangidas pela Convenção, além da adoção de medidas de redução de eliminações não intencionais de dioxinas e furanos, produtos altamente tóxicos, de fontes prioritárias identificadas pela Convenção, como processos de queima debiomassa, de incineração de resíduos, de siderurgia e fundição, papel e celulose, indústrias químicas e outras.
A Convenção abrange também a identificação e eliminação de estoques de produtos agrotóxicos abrangidos pela mesma, bem como um inventário dos estoques de PCBs e equipamentos contaminados por este produto. Finalmente, a Convenção de POPs sela o compromisso das partes em identificar áreas contaminadas por POPs e promover sua reabilitação. Os países deverão, ainda, elaborar Planos Nacionais de Implementação da Convenção (NIP), identificando prioridades, prazos e estratégias de cumprimento das obrigações constantes da Convenção. Constitui-se, portanto, num instrumento vinculante bastante complexo, que compreende substâncias altamente tóxicas e prejudiciais ao homem e ao meio ambiente, de grande interesse e acompanhamento por parte do setor industrial e da sociedade civil.
A Convenção Pops entrou em vigor em 2004, após 50 países a ratificarem. Atualmente, 164 Partes integram a Convenção de Estocolmo.
O Brasil aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004, e promulgou o texto da Convenção em 2005, via o Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.
A Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente desempenha a função de Ponto Focal Técnico da Convenção, juntamente com a Divisão de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Ministério das Relações Exteriores, que atua como Ponto Focal Oficial.
http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=104
