I - mobilizar, educar e ampliar a participação popular na formulação de propostas para um Brasil sustentável;
II - definir diretrizes para consolidar e fortalecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, instituído pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, como um instrumento para a sustentabilidade ambiental;
III - diagnosticar e mapear a situação socioambiental mediante indicadores, atores sociais, percepções, prioridades.