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Resoluções
RESOLUÇÃO Nº
002, 11 de fevereiro de 1993
O Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, no uso de suas atribuições e competências
que lhe são conferidas pela Leis nºs 6.938, de 31 de agosto
de 1981, 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.490, de 19 de novembro de 1992,
pelo Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno e,
Considerando que o ruído
excessivo causa prejuízo à saúde física e
mental e afeta particularmente a audição;
Considerando a necessidade de
se reduzir a poluição sonora nos centros urbanos;
Considerando que os veículos rodoviários automotores são
as principais fontes de ruído no meio ambiente;
Considerando que a utilização
de tecnologias adequadas e conhecidas, permite atender às necessidades
de controle da poluição sonora;
Considerando os objetivos do
Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição
Sonora - "SILÊNCIO", resolve;
Art.1º. Estabelecer, para
motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor
auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites
máximos de ruído com o veículo em aceleração
e na condição parado.
§ 1°. Para os veículos
nacionais produzidos para o mercado interno, entram em vigor os seguintes
limites máximos de ruído com o veículo em aceleração,
por marca de fabricante, conforme cronograma abaixo:
a)1ª Fase (exceto ciclomotores e patinetes motorizados):
a.1) todos os novos lançamentos a partir de 10 de julho de 1994;
a.2) no mínimo 60 % dos veículos produzidos a partir de
1° de janeiro de 1996;
a.3) no mínimo 80 % dos veículos produzidos a partir de
1° de janeiro de 1997;
a.4) 100% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro
de 1998.
b) 1ª Fase -somente para ciclomotores:
b.l) todos os novos lançamentos a partir de 1° de julho de
1994;
b.2) 100% dos veículos produzidos a partir de 1° de janeiro
de 1996;
c) 1ª Fase -somente para patinetes motorizados;
-todos os veículos produzidos a partir de 1° de julho de 1993.
d) 2ª Fase:
-todos os veículos produzidos a partir de 1° de janeiro de
2001.
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Limites máximos
de ruído com veículo em aceleração medidos
conforme NBR 8433
|
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Categoria
|
Nível de ruído
1ª fase dB(A)
|
Nível de ruído
2ª fase dB(A)
|
| Até 80 cm3 |
77 |
75 |
| 81 cm3 a 125 cm3 |
80 |
77 |
| 126 cm3 a 175 cm3 |
81 |
77 |
| 176 cm3 a 350 cm3 |
82 |
80 |
| acima de 350cm3 |
83 |
80 |
§ 2°. Para todos os veículos
importados, os limites máximos de ruído com o veículo
em aceleração, estabelecidos neste artigo, para a primeira
fase, passam a vigorar a partir de l0 de julho de 1993. Os limites máximos
de ruído estabelecidos para a segunda fase, passarão a vigorar
em 1º de janeiro de 1998.
§ 3°. Os limites máximos de ruído estabelecidos
neste artigo devem ser respeitados durante todo o período de garantia
concedido e sob as condições especificadas pelo fabricante
e/ou importador.
§ 4°. Eventuais impossibilidades do atendimento aos percentuais
estabelecidos no cronograma, serão avaliadas pelo IBAMA.
§ 5°. O nível de ruído do veículo na condição
parado, é o valor de referência do veículo novo no
processo de verificação. Este valor, acrescido de 3 (três)
dB (A), será o limite máximo de ruído para fiscalização
do veículo em circulação.
§ 6°. A partir de 10 de julho de 1993, deve ser fornecido ao
IBAMA, em duas vias, o nível de ruído na condição
parado, medido nas proximidades do escapamento, de acordo com a NBR-9714,
de todos os veículos produzidos, para fins de fiscalização
de veículos em circulação.
Art. 2°. Os ensaios para medição
dos níveis de ruído para fins desta Resolução,
deverão ser feitos de acordo com as normas brasileiras NBR 8433
-Ruído Emitido de Veículos Automotores em Aceleração
-Método de Ensaio e NBR 9714 -Ruído Emitido de Veículos
Automotores na Condição Parado -Método de Ensaio,
no que se refere à medição de ruído nas proximidades
do escapamento.
§ 1º. Os níveis de ruído
em aceleração, medidos conforme a NBR- 8433, devem também
considerar todas as modificações estabelecidas pela Diretiva
CEE 87/56, de 18 de dezembro de 1986, da Comunidade Econômica Européia.
§ 2°. Os veículos equipados com sistema de transmissão
com relação variável contínua, devem ser ensaiados
da mesma forma que os veículos equipados com caixa de mudanças
automática sem seletor manual.
§ 3°. O posicionamento do microfone para medição
do ruído nas proximidades do escapamento, de acordo com NBR-9714,
deve ser realizado mediante a utilização de gabarito, conforme
descrito no Anexo D.
Art. 3°. O sistema de escapamento deve
ser projetado, fabricado, montado e instalado no veículo, de modo
a resistir adequadamente às ações da vibração
e corrosão a que o veículo está exposto normalmente
e possibilitar o pleno atendimento das prescrições desta
Resolução em condições normais de uso. Em
caso de utilização de materiais fibrosos nos sistemas de
escapamento, estes não devem conter amianto e só podem ser
utilizados se dispositivos apropriados garantirem a sua permanência
no local original do acondicionamento durante toda a vida útil
do silencioso. Devem ainda ser adotadas as seguintes medidas para garantia
do pleno atendimento dos limites máximos de ruído estabelecidos
nesta Resolução:
a) acondicionamento dos materiais fibrosos,
de tal modo que não haja contato direto dos gases de exaustão
com estes materiais, ou
b) em caso de contato direto dos gases de exaustão com os materiais
fibrosos, os ensaios de verificação dos veículos
devem ser realizados com o sistema de escapamento sendo previamente submetido
a um condicionamento, através da simulação de condições
normais de uso, conforme Anexo C, ou pela simples remoção
dos materiais fibrosos do silencioso.
Art. 4°. Os principais componentes do
sistema de escapamento devem possuir marcações indeléveis,
identificando o fabricante, através de sua marca comercial.
Art. 5º. O fabricante do veículo
ou seu representante legal ou o importador deve realizar a verificação
de protótipo representativo da produção previamente
ao início da produção ou importação
dos veículos.
§ 1º. O responsável pela
verificação de protótipo deve possuir equipe técnica
habilitada e especializada, que deve manter arquivo permanentemente atualizado
de toda a documentação de verificações realizadas
e em fase de realização. O nome e endereço completo
do responsável pela verificação de protótipo
e de seus substitutos deve ser notificado ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA e, sempre que
houver alterações, deve ser atualizado.
§ 2°. Para a determinação dos níveis de
ruído de veículos pertencentes a uma mesma família,
os ensaios poderão ser realizados em apenas um veículo,
considerado como configuração mestre de família,
de acordo com os critérios técnicos a serem detalhados no
Anexo A.
§ 3°. Os relatórios de verificação de protótipo
de todas as famílias e respectivas configurações
mestre devem conter o Anexo A desta Resolução e ser enviados
ao IBAMA antes da data de início de produção e/ou
vigência dos respectivos limites máximos de ruído.
§ 4°. Em caso de comprovada impossibilidade de execução
dos ensaios de verificação de protótipo no país,
poderão ser aceitos, à critério do IBAMA, relatórios
de ensaios realizados no exterior.
Art. 6°. A verificação
de protótipo tem validade apenas para o ano-modelo indicado. Entretanto,
para os veículos de configurações iguais às
verificadas anteriormente, caracterizadas pelos respectivos anexos e que
permanecerem sujeitas às mesmas exigências, é permitida
a utilização dos mesmos resultados e informações,
sendo que o fabricante do veículo, seu representante legal ou o
importador, assumem plena responsabilidade pela continuidade das especificações
já aprovadas dos veículos.
Art. 7°. Para fins de verificação
da conformidade de veículos de produção com as exigências
desta Resolução, o responsável por esta verificação
poderá selecionar, para a realização de ensaios,
amostras de veículos escolhidos aleatoriamente na linha de montagem
ou nos estoques para comercialização.
§ 1°. Caracteriza-se como amostra
um veículo ensaiado segundo as normas estabelecidas no art. 2°
desta Resolução;
§ 2°. Se o veículo inicialmente ensaiado não atender
os limites de emissão sonora, deve-se efetuar medições
numa amostra de maior número de veículos, estabelecida de
comum acordo entre o produtor e o IBAMA, limitada entre cinco e trinta
unidades da mesma configuração. incluindo-se nesta amostragem,
o veículo inicialmente escolhido.
§ 3°. A produção será considerada concordante
se a seguinte condição for atendida:
| X + k Si£,
Li |
 |
onde:
x = média aritmética dos resultados
obtidos, em todos os veículos;
k = fator estatístico estabelecido na tabela 1;
n = número de veículos da amostra;
Xi = cada um dos resultados obtidos conforme a norma NBR-8433;
Li = Limites máximos de emissão de ruído estabelecidos.
Tabela 1 -Fatores estatísticos
|
n
|
5
|
6
|
7
|
8
|
9
|
10
|
|
k
|
0,421 |
0,376 |
0,342 |
0,317 |
0,296 |
0,79 |
|
n
|
11
|
12
|
13
|
14
|
15
|
16
|
17
|
18
|
19
|
|
k
|
0,265 |
0,253 |
0,242 |
0,233 |
0,224 |
0,216 |
0,210 |
0,203 |
0,198 |

Art. 8°. O fabricante de veículos
ou seu representante legal ou importador devem fornecer para cada configuração
mestre de família, um relatório estatístico de acompanhamento
da produção. O relatório deve ser emitido até
o quinto mês após o início da comercialização
ou importação e depois anualmente, indicando os níveis
de ruído conforme NBR 8433 e/ou NBR 9714, a critério do
fabricante, em veículos escolhidos ao acaso e distribuídos
uniformemente ao longo do período relatado correspondente. Os dados
devem ser mantidos em arquivo por dois anos à disposição
do IBAMA.
Parágrafo único. O fabricante
poderá empregar outro método alternativo para a comprovação
da qualidade da produção, desde que seja comprovada ao IBAMA
sua correlação com o nível de ruído emitido
pelo veículo.
Art. 9°. O fabricante de veículos
ou o seu representante legal ou o importador que constatarem e corrigirem
espontaneamente a desconformidade de produção dos veículos
comercializados, deverão comunicar e encaminhar ao IBAMA as medidas
corretivas adotadas.
Art. 10º. O IBAMA poderá solicitar
esclarecimentos ou revisão de relatórios a qualquer tempo
e a seu critério e determinar a realização de ensaios
confirmatórios, da verificação de protótipo
e da conformidade de produção, selecionando para a realização
de ensaios, amostras de veículos escolhidos aleatoriamente na linha
de montagem ou nos estoques para comercialização.
Parágrafo único. Devem ser
postos à disposição do IBAMA os meio necessários
para a realização de ensaios conforme o art. 2° desta
Resolução, incluindo-se instrumentos de medição
calibrados e seus acessórios, campo de provas e veículos
a serem ensaiados.
Art. 11º. Em caso de constatação
de irregularidades nos processos de verificação de protótipo,
ou de conformidade de produção, o IBAMA poderá emitir
à empresa responsável uma Ordem de Suspensão de Comercialização,
para as configurações de veículos envolvidas.
§ 1°. A Ordem de Suspensão
de Comercialização implica no atendimento imediato da empresa
aos seus termos, até que sejam esclarecidas e corrigidas as causas
que originaram a infração.
§ 2°. O cancelamento da Ordem de Suspensão de Comercialização,
para retorno à produção e comercialização,
deverá ser efetuado imediatamente após o pleno atendimento
às exigências desta Resolução.
Art. 12. Em caso de não conformidade
do produto, o fabricante do veículo, seu representante legal ou
importador deve, num prazo de 180 dias, contados a partir da data da sua
constatação, sanar os problemas geradores da desconformidade
de produção, assim como recolher e reparar todos os veículos
da configuração e série envolvida.
§ 1º. Os reparos devem ser realizados
por serviços de assistência técnica credenciados pelo
fabricante, seu representante legal ou importador, sob a orientação
e responsabilidade dos mesmos.
§ 2°. As correções da produção e
o reparo dos veículos já recolhidos devem ser comprovados
junto ao IBAMA, através de documentação que descreva
claramente as providências tomadas, a eficácia das mesmas
e o número de veículos envolvidos.
§ 3°. Em caso de não atendimento às disposições
deste artigo, fica impedida a comercialização da(s) configuração(ões)
dos veículos em questão ou, no caso da mesma já ter
sido suspensa, o responsável fica sujeito a sanções
administrativas e legais.
Art. 13. A partir de 10 de julho de 1994,
todas as peças e componentes não originais dos modelos já
em conformidade com esta Resolução, que são parte
integrante do sistema de escapamento e que são produzidas para
o mercado de reposição, somente poderão ser comercializadas
após o cumprimento das mesmas exigências de verificação,
junto ao IBAMA pelo fabricante ou importador de sistemas de escapamento,
quanto ao atendimento às mesmas exigências prescritas nesta
Resolução para os produtos utilizados nos veículos
novos. O nível de ruído do sistema de escapamento de reposição
na condição parado, deve ser no máximo o valor declarado
no processo de verificação da configuração
correspondente original.
§ 1º. O sistema de escapamento
de verificação deve assegurar ao veículo comportamento
funcional semelhante ao obtido com um sistema de escapamento original.
Essa verificação deve ser feita através da curva
de potência do motor. A potência máxima e a rotação
de potência máxima medidas com o sistema de escapamento de
reposição não devem exceder em mais de 5%, a potência
máxima e a rotação de potência máxima
medidas nas mesmas condições com o sistema de escapamento
original.
§ 2°. Para fins de comprovação de conformidade
do produto com as exigências desta Resolução, o IBAMA
poderá selecionar, para a realização de ensaios,
amostras de sistemas de escapamento escolhidas aleatoriamente na linha
de montagem e/ou nos estoques do fabricante. O processo deverá
seguir os mesmos procedimentos prescritos para a verificação
da conformidade de produção dos veículos novos, observados
os demais parágrafos deste artigo.
§ 3°. Em caso do não atendimento às disposições
deste artigo, o fabricante ou representante legal não poderá
comercializar os sistemas de escapamento, até que as devidas modificações
sejam feitas e comprovadas conforme as exigências desta Resolução.
Art. 14. A partir de 1° de julho de 1993,
para os veículos que já estejam em conformidade com esta
Resolução, o manual do proprietário do veículo
deverá conter as seguintes informações:
a) este veículo está em conformidade
com a legislação vigente de controle da poluição
sonora para veículos automotores;
b) procedimento de manutenção do sistema de escapamento
(se aplicável).
c) encarte contendo o(s) limite(s) máximo(s) de ruído para
fiscalização de veículo(s) em circulação;.............dH
(A)............ a rpm, medido a O,5m de distância do escapamento,
conforme NHR-9714.
Art. 15. Os custos diretamente relacionados
com os ensaios, verificações, correções da
produção, recolhimento para reparos e reparos propriamente
ditos, incluindo-se os custos dos componentes substituídos, são
de responsabilidade dos fabricantes e/ou importadores de veículos
e sistemas de escapamento.
Art. 16. Os fabricantes, seus representantes
legais ou os importadores, deverão enviar mensalmente ao IBAMA,
a partir de 1° de julho de 1993 os relatórios de venda de todas
as configurações de veículos comercializados no território
nacional.
Art. 17. Para fins desta Resolução,
ficam estabelecidas as definições do Anexo B.
Art. 18. O IBAMA poderá estabelecer
convênios, contratos e atividades afins com órgãos
e entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir para o desenvolvimento
deste programa, como também, delegar a outros órgãos
atribuições previstas nesta Resolução.
Artº 19. Às infrações
ao disposto nesta Resolução, serão aplicadas as penalidades
previstas na Lei n° 6.938/81, com redação dada pela
Lei n° 7.804/89, sem prejuízo das demais penalidades previstas
em legislação federal, bem como das sanções
de caráter penal e civil.
Art. 20. Caberá ao IBAMA deliberar
sobre os casos omissos nesta Resolução. Art. 21. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo as
demais normas pertinentes até o período de implantação
de cada etapa do cronograma estabelecido no art. 1°.
Femando Coutinho Jorge Presidente
(DOU de 15.02.93)
ANEXO A
1 -Marca do veículo:
2 -Modelo do veículo/ano de fabricação/modelo:
2.1 -Lista das configurações representadas:
2.2 -Critérios técnicos para definição de
configuração mestre e configurações representadas.
3 -Nome e endereço do fabricante:
4 -Nome e endereço do representante legal:
5- Nome e endereço do importador, se aplicável:
6 -Motor:
6.1 -Fabricante:
6.2 -Tipo:
6.2.1 -Ciclos: 2 Tempos/4 Tempos
6.3 -Modelo:
6.4- Potência máxirna:_______(kw) a________(1/min)(rpm)
6.5- Cilindradas________(cm3)
6.6- Velocidade máxima (se aplicável): (km/h)
7 -Transmissão: mecânica/automática
7.1 -Número total de marchas (exceto marcha a ré), inclusive
as relações de transmissão.
8 -Equipamentos/Materiais:
8.1 -Sistema de escapamento:
8.1.1 -Fabricante
8.1.2 -Representante legal ou importador
8.1.3 -Modelo
8.1.4 -Tipo_______de acordo com os desenhos________ nºs
8.1.5 -Materiais fibrosos em contato com gases: Sim/Não
8.1.6 -Relação das configurações de veículos
equipados com este sistema de escapamento (somente para certificação
de peças de reposição):
8.2 -Silenciador de admissão de ar:
8.2.1 -Fabricante:
8.2.2 -Representante legal ou importador*:
8.2.3 -Modelo:
8.2.4 -Tipo de acordo com desenhos nºs
(*) Dispensável se for o mesmo de
8.1.2.
8.3 -Conversor catalítico (se aplicável)
8.3.1 -Fabricante:
8.3.2 -Representante legal ou importador *:
8.3.3 -Modelo:
8.3.4 -Tipo_______, de acordo com desenhos nºs_______
(*) Dispensável se for o mesmo de
8.1.2.
8.4 -Isolamento acústico para redução
de emissão de ruído externo ao veículo:
8.4.1- Tipo e local de aplicação:
8.4.2 -Especificação comercial do material utilizado, modelo
e fabricante:
8.5 -Pneus:
Designação ABPA -Associação Brasileira de
Pneus e Aros
9 -Medições:
9.1- Níveis de ruído em aceleração conforme
NBR 8433, considerando todas as modificações introduzidas
pela Diretiva CEE 87/56, da Comunidade Econômica Européia.
|
Identificação
do Veículo
|
Modelo:___________ Ano de
Fabricação________ |
| N.Vin/Série_____
Pot. Máx:______(kW) a (1/min)(rpm) |
|
Nível de Ruído
de Fundo dB(A)
|
|
1ª Medição
|
|
2ª Medição
|
3ª Medição
|
| |
Velocidade Aproximada (km/h) |
Velocidade Angular (rpm) |
N.R. Lado Direito
dB(A)
|
N.R. Lado Esquerdo
dB(A)
|
|
1ª
MED.
|
2ª
MED.
|
1ª
MED.
|
2ª
MED.
|
|
2ª marcha
|
|
|
|
|
|
|
|
3ª marcha
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
Resultado _______________________
dB(A)
|
Obs.: Os valores registrados para os níveis
de ruído, são os valores obtidos através da medição
menos 1 dB (A).
9.2. Níveis de ruído na condição parado conforme
NBR 9714.
| Identificação
do Veículo |
Modelo______Ano de Fabricação |
| N. VIN/Série |
|
Nível de ruído
de fundo dB(A)
|
| 1ª Medição |
|
2ª Medição
|
3ª Medição
|
| Rotação (rpm) |
Nível de ruído
de escapamento dB (A)
|
| |
1ª Medição
|
2ª Medição
|
3ª Medição
|
Média aritmética
|
|
|
|
|
|
|
Resultado:__________________________dB(A)
|
10- Nº do motor:
11 -Data do relatório de ensaio:
12- N. do relatório de ensáio:
13- Local:
14- Data:
15 -Os seguintes documentos fazem parte deste Termo de Caracterização
do Veículo:
16- Observações:
17 -Nome e assinatura do responsável pelo ensaio:
ANEXO B
DEFINIÇÕES:
01. Cilindrada motor: volume dos cilindros
do motor compreendido entre o ponto morto superior e inferior dos êmbolos
em cm3 ou em litros;
02. Componentes e peças originais: são aqueles que compõe
o veículo de produção e os definidos como tal pelo
fabricante do veículo para uso na reposição;
03. Configuração externa: combinação única
de partes, peças e componentes que caracterizam o veículo
através de seu estilo, volume e aerodinâmica;
04. Configuração do motor: combinação única
do motor, sistema de controle de emissão, cilindrada e sistema
de alimentação de combustível;
05. Configuração do veículo: combinação
única de configuração de motor e da transmissão
e as relações de transmissão após a caixa
de mudanças até a roda, sistema de escapamento, pneus e
configuração externa;
06. Configuração mestre de família: configuração
do veículo, de uma dada família que, por apresentar as condições
mais críticas de emissão de ruído, pode representar,
para fins de certificação e verificação dos
níveis de emissão de ruído, os veículos desta
família;
07. Conformidade da produção: atendimento dos veículos
produzidos em série ou não, aos limites máximos de
emissão estabelecidos e outras exigências desta Resolução;
08. CV: (cavalo vapor) unidade de potência;
09. dB (A): unidade do nível de pressão sonora em decibéis,
ponderada pela curva de resposta em frequência A, para quantificação
de nível de ruído;
10. Família de veículos: classificação básica
para a linha de produção de um mesmo fabricante, de tal
forma que qualquer veículo da mesma família tenha as mesmas
características de sistema de escapamento, motor básico,
configuração do motor, transmissão e relação
de transmissão e itens de configuração externa que
não influenciem na emissão de ruído;
11. KW: (kilowatts) unidade de potência;
12. Limite máximo de ruído para fiscalização
de veículo em circulação : nível de ruído
na condição parado, acrescido de 3,0 (três) dB(A);
13. Materiais fibrosos: materiais compostos por fibras metálicas,
cerâmicas ou minerais, usadas na fabricação de silenciosos;
14. Mercado de reposição: mercado de sistemas, peças
e componentes para veículos em uso;
15. Motor de dois tempos: motor cujo ciclo de funcionamento compreende
duas fases (combustão-exaustão e admissão-compressão);
16. Motor de quatro tempos: motor cujo ciclo de funcionamento compreende
quatro fases (admissão, compressão, combustão e exaustão);
17. Novo lançamento: introdução no mercado consumidor
de configuração de veículo até então
inexistente, com modificação total de concepção
de motor e configuração externa, não derivada de
modelo existente;
18. Potência máxima do motor: potência máxima
desenvolvida pelo motor, indicada pelo fabricante, com todos os equipamentos
e acessórios necessários ao seu funcionamento autônomo
na sua aplicação particular;
19. Reparação: recuperação de sistemas, peças
ou componentes defeituosos ou degradados, com ou sem a sua substituição;
20. Silencioso: componente veicular, destinado a reduzir o ruído
provocado pelo choque dos gases com o meio ambiente, cuja velocidade e
intensidade são gradualmente reduzidas pela vazão dos gases
em seu interior, podendo ser desdobrado em mais de um componente por veículo;
21. Sistema de escapamento: conjunto de componentes compreendendo o coletor
de escapamento, tubo de escapamento, tudo de descarga, câmara(s)
de expansão, silencioso(s) e conversor(es) catalítico(s),
quando aplicável;
22. Veículos assemelhados: são veículos de duas,
três ou mais rodas, cujas características construtivas e
de propulsão derivam das demais classificações cobertas
por esta Resolução ou se assemelham a elas. São exemplos
de veículos assemelhados os patinetes motorizados, motocicletas
com carro lateral ou caçamba para carga, motonetas com habitáculo
de passageiros e/ou caçamba para carga etc;
23. Verificação da conformidade de produção:
confirmação de atendimento dos veículos, ou dos sistemas
de escapamento do mercado de reposição produzidos em série
ou não, aos limites máximos de ruído estabelecidos
e outras exigências desta Resolução;
24. Verificação de protótipo: verificação
de veículo de pré-produção comercial, caracterizado
pelo fabricante como configuração mestre, com os limites
máximos de ruídos estabelecidos e outras exigências
desta Resolução.
ANEXO C
Previamente à simulação
das condições normais de uso, os ensaios C1, C2 e C3 devem
ser realizados:
C1) os materiais fibrosos devem ser condicionados
num forno à temperatura de 650 ± 5°C durante quatro
horas sem redução do comprimento médio, diâmetro
ou densidade das fibras;
C2) após condicionamento num fomo à temperatura de 650 ±
5°C durante uma hora, pelo menos 98% do material deve ser retido por
uma peneira de malha de dimensão nominal de 250 um, que satisfaça
a norma ISO-3310/1 se o ensaio for efetuado em conformidade com a norma
ISO-2599;
C3) a perda de peso do material não deve exceder 10,5 % após
imersão durante 24 horas à temperatura de 90 ± 5°C,
num condensado sintético com a seguinte composição:
lN ácido hidrobrômico (HBr) : 10 ml
lN ácido sulfúrico (H2SO4) : 10 ml
água destilada até 1000 ml
Nota: o material deve ser lavado com água
destilada e seco a 105°C durante uma hora antes da pesagem.
A simulação das condições
normais de uso pode ser realizada através de um dos três
ensaios C4, C5 ou C6, descritos a seguir:
C4) Condicionamento por condução contínua em estrada.
C.4.1) Conforme a categoria do veículo, as distâncias mínimas
a .percorrer durante o cicio de condicionamento são:
| CILINDRADA em cm3 |
DISTÂNCIA (km) |
| 1. 80 |
4000 |
| 2. 80
175 |
6000 |
| 3. 175 |
8000 |
C.4.2) 50% ± 10% do ciclo de condicionamento
consistirá em condução urbana e, o restante em deslocamento
a longa distância e grande velocidade: o ciclo de condução
contínua em estrada pode ser substituído por um condicionamento
correspondente em pista de ensaio.
C.4.3) Os dois regimes de velocidade devem ser alternados pelo menos seis
vezes.
C.4.4.) O programa completo de ensaio deve incluir um mínimo de
dez paradas, com duração de pelo menos 3 horas, a fim de
reproduzir os efeitos de arrefecimento e de condensação.
C.5) Condicionamento por pulsação.
C.5.1) O sistema de escapamento deve ser montado no veículo ou
no motor.
No primeiro caso, o veículo deve ser colocado sobre dinamômetro
de rolos. No segundo caso, o motor deve ser instalado em dinamômetro
de bancada.
O equipamento de ensaio ilustrado pela figura é instalado na saída
do sistema de escapamento. É aceitável qualquer outro equipamento
que assegure resultados comparáveis.
C.5.2) O equipamento de ensaio deve ser regulado de tal modo que o fluxo
dos gases de escapamento seja altemadamente interrompido e restabelecido
2500 vezes, por meio de uma válvula de ação rápida.
C.5.3) A válvula deve abrir quando a contrapressão dos gases
de escapamento, medida pelo menos a 100mm a jusante do estrangulamento
de entrada, atingir um valor compreendido entre 0,35 e 0,40 bar. Se, por
causa das características do motor, esse valor não puder
ser atingido, a válvula deve abrir quando a contrapressão
atingir um valor igual a 90% do valor máximo, que pode ser medido
antes que o motor pare. A válvula deve fechar quando essa pressão
não diferir mais de 10% do seu valor estabilizado, quando a válvula
estiver aberta.
C.5.4) O comando de retardo deve ser regulado para o tempo de produção
dos gases de escapamento que resulta das prescrições do
ponto C.5.3.
C.5.5) A rotação do motor deve ser de 75% da rotação
de desenvolvimento de sua potência máxima.
C.5.6) A potência indicada pelo dinamômetro deve ser igual
a 50% da potência de plena carga, medida a 75% da rotação
de potência máxima.
C.5.7) Qualquer furo de dreno no sistema de escapamento deve ser tampado
durante o ensaio.
C.5.8) O ensaio deve ser completado em 48 horas. Se o fabricante considerar
necessário, deve observar-se um período de arrefecimento
após cada hora.
C.6) Condicionamento em banco de ensaio.
C.6.1) O sistema de escapamento deve ser montado num motor representativo
do tipo que equipa o veículo para o qual o sistema foi concebido.
O motor é em seguida montado num banco de ensaio.
C.6.2) O condicionamento consiste num determinado número de ciclos
de ensaio especificado para a categoria de veículo, para o qual
o sistema de escapamento foi concebido. O número de ciclos para
cada categoria de veículo é:
| CILINDRADA em cm3 |
DISTÂNCIA (km) |
| 1. 80 |
6 |
| 2. 80
175 |
9 |
| 3. 175 |
12 |
C.6.3) Para reproduzir os efeitos de arrefecimento
e da condensação, cada ciclo em banco de ensaio deve ser
seguido de um período de parada de pelo menos 6 horas.
C.6.4) Cada ciclo em banco de ensaio é efetuado em seis fases.
As condições de operação do motor em cada
fase, e a duração desta, são:
|
Ciclo de condução
em bancada dinamométrica
|
F
A
S
E |
Condições
|
Duração
de cada fase
|
|
Motor de
menos de
175 cm3 (min)
|
Motor de
menos de
175 cm3
ou mais
(min)
|
1
2
3
4
5
6 |
Marcha lenta sem carga
25% de carga a 75% de rotação de potência a máxima
50% de carga a 75% de rotação de potência a máxima
100% de carga a 75% de rotação de potência a máxima
50% de carga a 100% de rotação de potência a máxima
25% de carga a 100% de rotação de potência a máxima
|
6
40
40
30
12
22
|
6
50
50
10
12
22
|
| Duração Total |
2,5h
|
2,5h
|
C.6.5) Durante este processo de condicionamento
e a pedido do fabricante, o motor e o silencioso podem ser arrefecidos
para que a temperatura registrada num ponto que não esteja afastado
da saída dos gases de escapamento mais de 100 mm, não seja
superior à registrada quando o veículo rodar a 110 km/h
ou 75% da rotação de potência máxima, na relação
de transmissão mais elevada. A velocidade do veículo e/ou
regime de motor são determinados com precisão de 3%.
ESQUEMA DE INSTALAÇÃO PARA
CONDICIONAMENTO POR PULSAÇÃO

1 -Flange ou luva de entrada para conexão
do tubo do escapamento.
2- Válvula manual.
3 -Reservatório de compensação com capacidade de
35 a 40 l.
4 -Regulador de pressão com faixa de operação de
0,05 a 2,5 bar.
5 -Dispositivo de retardo.
6- Contador de pulsos.
7- Válvula de ação rápida operada por cilindro
pneumático de 120 N a 4 bar. O tempo de resposta, na abertura ou
fechamento não deverá exceder 0,5 s.
8- Exaustor.
9 -Mangueira flexível.
10 -Medidor de pressão.
ANEXO D
INSTRUÇÃO PARA USO DO GABARITO
1. O gabarito para medição
de ruído é um dispositivo auxiliar para possibilitar o posicionamento
preciso do microfone, conforme a NBR-9714. Consiste em um triângulo
com dois encostos ( 1 ), um para posicionamento junto ao escapamento e
outro para o posicionamento do microfone. O terceiro vértice possui
uma mira para balizamento (5). O dispositivo possui também dois
níveis de bolha (3).
2. Dependendo do posicionamento do sistema de escapamento (lado esquerdo
ou direito) um dos encostos (1) deverá ser posicionado junto ao
orifício de saída dos gases de escapamento. Deve-se verificar
através dos níveis (3) o correto nivelamento do dispositivo.
3 Através da mira (5) procura-se, visualmente, o alinhamento correto
do encosto (I) com o fluxo dos gases.
4. O microfone é posicionado no outro encosto (1).
5. No caso de sistemas de escapamento verticais, o encosto (I) deve coincidir
com o diâmetro do orifício.
6. Dependendo do diâmetro do escapamento os encostos poderão
ser maiores que os apresentados na figura.
7. O dispositivo deve ser usado, sempre, a urna altura do solo igual ou
maior que 0,2m.

ANEXO E
Modificações introduzidas pela
diretiva CEE 87/56 de 18 de dezembro de 1986, da Comunidade Econômica
Européia, relativa ao método de medição do
ruído externo de motocicletas na condição em aceleração.
E.1 -Motocicleta com Caixa de Mudança Mecânica - Utilização
da Caixa de Velocidades.
E.1.1 -Para motocicletas com cilindrada não superior a 175 cm3
com mais de quatro marchas, o ensaio deve ser realizado em terceira marcha.
E.1.2 -Para motocicletas com cilindrada superior a 175 cm3 e com mais
de quatro marchas, o ensaio deve ser realizado em 2ª e 3ª marchas,
sendo que o resultado deve ser obtido através da média aritmética
dos dois valores medidos.
Obs.: se durante os ensaios em segunda marcha citados nos itens E.1.1
e E.1.2, a rotação do motor ultrapassar em 10% a rotação
de potência máxima antes da linha BB, o ensaio deverá
ser realizado em terceira marcha, sendo o valor medido o único
a ser registrado como resultado do ensaio. E.2 -Motocicletas com Caixa
de Mudança Automática. E.2.1 -Motocicletas sem seletor manual.
O ensaio deve ser realizado em diferentes velocidades de aproximação
estabilizadas na entrada da linha AA a 30, 40 e 50 km/h, ou a 75% da velocidade
máxima em estrada, se este valor for inferior. Registrar como resultado
o maior valor medido.
E.2.2 -Motocicletas com seletor manual de velocidades. E.2.2.1 -A aproximação
à linha AA deve ser realizada a uma velocidade estabilizada inferior
a 50 km/h à 75 % da rotação de potência máxima,
ou a uma velocidade de 50 km/h a uma rotação inferior a
75% da rotação de potência máxima. Obs.: se
no momento do ensaio, a 50 km/h, ocorrer uma desmultiplicação
para a primeira velocidade, a velocidade de aproximação
da motocicleta poderá ser aumentada até um máximo
de 60 km/h, de modo a evitar a redução.
E.2.2.2 -Posição do seletor manual. Se a motocicleta for
equipada com seletor manual de velocidades, o ensaio deverá ser
realizado na velocidade mais elevada. O dispositivo não automático
de redução de velocidade (por exemplo, "kick-down")
não deve ser utilizado. Se ocorrer uma queda automática
da velocidade após a linha AA, recomeça-se o ensaio utilizando
a primeira velocidade mais elevada ou a segunda se necessário,
de modo a encontrar a posição mais elevada do seletor que
assegure a realização do ensaio sem redução
automática (sem utilização do "kich-down").
|