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Resoluções
RESOLUÇÃO CONAMA
Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Publicado no D. O
. U de 17 /2/86.
O CONSELHO NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício
das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto,
e Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades,
os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da
Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional
do Meio Ambiente, RESOLVE:
Artigo 1º - Para efeito
desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada
por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas
que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança
e o bem-estar da população;
II - as atividades
sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos
recursos ambientais.
Artigo 2º - Dependerá
de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual
competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem
com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais
de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme
definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos,
minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão
de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas
para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos,
acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para
navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura
de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de
combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério,
inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários,
processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração
de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima
de 10MW;
XII - Complexo e unidades
industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos,
destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais
e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica
de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando
atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do
ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos,
acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental
a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade
que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por
dia.
Artigo 3º - Dependerá
de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem
submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por
lei, seja de competência federal.
Artigo 4º - Os órgãos
ambientais competentes e os órgãossetoriais do SISNAMA deverão compatibilizar
os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação
das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios
e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza
o porte e as peculiaridades de cada atividade.
Artigo 5º - O estudo
de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios
e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá
às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas
as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as
com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e
avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação
e operação da atividade ;
III - Definir os limites
da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos,
denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos,
a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os
planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área
de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo Único -
Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual
competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes
adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais
da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão
e análise dos estudos.
Artigo 6º - O estudo
de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades
técnicas:
I - Diagnóstico ambiental
da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar
a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico -
o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais,
a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico
e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras
e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico
- o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando
os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade,
as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais
e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos
ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação,
previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos
e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos,
temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades
cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das
medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos
de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência
de cada uma delas.
lV - Elaboração do
programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos,
indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único -
Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual
competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções
adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto
e características ambientais da área.
Artigo 7º - O estudo
de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada,
não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que
será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Artigo 8º - Correrão
por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes
á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição
dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório,
estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos,
elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,
Artigo 9º - O relatório
de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto
ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e
justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do
projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando
para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência,
as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos
e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de
energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos
resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência
do projeto;
IV - A descrição dos
prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para
sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização
da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes
situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese
de sua não realização;
VI - A descrição do
efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos
negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau
de alteração esperado;
VII - O programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação
quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem
geral).
Parágrafo único -
O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão.
As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas
por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação
visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do
projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
Artigo 10 - O órgão
estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um
prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
Parágrafo único -
O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial
na data do recebimento pelo estadual competente ou pela SEMA do estudo
do impacto ambiental e seu respectivo RIMA.
Artigo 11 - Respeitado
o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado
o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição
dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e
do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período
de análise técnica,
§ 1º - Os órgãos públicos
que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão
cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação,
§ 2º - Ao determinar
a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual
competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo
para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos
e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização
de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais
e discussão do RIMA,
Artigo 12 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Peixoto da
Silveira
(Alterada pela Resolução
nº 011/86)
(Vide item I - 3º
da Resolução 005/87)
RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 001-A, de 23 de janeiro de 1986)
O CONSELHO NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
II do artigo 7º do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, alterado
pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, e o artigo 48 do mesmo
diploma legal, e considerando o crescente número de cargas perigosas que
circulam próximas a áreas densamente povoadas, de proteção de mananciais,
reservatórios de água e de proteção do ambiente natural, bem como a necessidade
de se obterem níveis adequados de segurança no seu transporte, para evitar
a degradação ambiental e prejuízos à saúde, RESOLVE:
Art. 1º - Quando considerado
conveniente pelos Estados, o transporte de produtos perigosos, em seus
territórios, deverá ser efetuado mediante medidas essenciais complementares
às estabelecidas pelo Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de1983.
Art. 2º - Os órgãos
estaduais de meio ambiente deverão ser comunicados pelo transportador
de produtos perigosos, com a antecedência mínima de setenta e duas horas
de sua efetivação, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 3º - Na hipótese
de que trata o artigo 1º, o CONAMA recomendo aos órgãos estaduais de meio
ambiente que definam em conjunto com os órgãos de trânsito, os cuidados
especiais a serem adotados.
Art. 4º - A presente
Resolução, entra em vigor na data de sua publicação.
Deni Lineu Schwartz
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