FAQs - Cidades Sustentáveis - Resíduos Sólidos
1. Existe uma sequência obrigatória na criação dos planos? (primeiro o estadual depois o inter-regional e depois o municipal?)
Não existe uma sequência obrigatória para a elaboração dos planos, sejam eles Estaduais, Intermunicipais ou Municipais. Porém, o ideal é que tenha esta seqüência, pois os planos estaduais conterão os estudos de regionalização para a implantação de consórcios públicos entre Municípios com fins de ganho de escala e ganho de escopo. Cada Plano, seja ele Estadual, Intermunicipal ou Municipal, deve conter o mínimo necessário previsto na Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010 e seu Decreto Regulamentador nº 7.404 de 23 de Dezembro de 2010.
2. O que acontece com os Municípios que não criarem seus relativos planos?
A elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos – PERS, nos termos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei nº 12.305/2010, e do Plano Municipal de Resíduos Sólidos – PMRS, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.305/2010, é condição para os Estados e Municípios terem acesso aos recursos da União, a partir de 2 de agosto de 2012, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
3. O grupo de municípios que tiverem um plano inter–regional, não precisa criar seus respectivos planos municipais?
O Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput do artigo 19 da Lei nº 12.305/2010, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
4. Qual órgão pode tirar dúvidas sobre o conteúdo que cada um desses planos necessita ter?
Os Artigos 17 e 19 da Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010 define o conteúdo mínimo dos Planos de Resíduos Sólidos seja Estadual, Intermunicipal ou Municipal. Mais informações podem ser encontradas na página do MMA.
5. Qual o instrumento para o plano?
Deverá ser um ato normativo que sirva de diretriz para a gestão de todos os resíduos sólidos. Não apenas resíduos sólidos urbanos, mas também de resíduos procedentes de serviços de saúde, industriais, agrossilvopastoris, de portos, aeroportos, postos de fronteira, construção civil e mineração.
6. Deverá haver audiências publicas?
Os planos deverão ter participação social, conforme o parágrafo único do artigo 14° da lei 12.305/2010, cujo texto é: "É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na lei 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da lei 11.445, de 2007."
7. O plano deverá ser entregue ao Ministério do Meio Ambiente após a sua conclusão?
A Lei 12.305/2010 trouxe em seus artigos 16 e 18, como condição para que estados e municípios tenham acesso a recursos da União, a partir de 2 de agosto de 2012, a elaboração dos respectivos planos de resíduos sólidos. Porém, não menciona a necessidade de entrega destes planos a algum órgão específico. Portanto, quando o município ou estado for pleitear recursos da União destinados à gestão de resíduos sólidos a algum órgão do governo federal (ex: Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Cidades, Funasa, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, BNDES) será necessário, neste momento, apresentar o seu plano para ter acesso aos recursos.
8. Os municípios deverão elaborar dois planos de resíduos sólidos, sendo um para atender à lei de resíduos e outro para atender À lei de saneamento?
Não o plano de resíduos sólidos elaborado com o conteúdo mínimo proposto pelas duas leis atenderá às duas legislações.