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9. O que faz o CNRH?
São competências do CNRH:
I- formular a Política Nacional de Recursos Hídricos;
II- promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos
nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
III- arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos;
IV- deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;V- deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
VI- analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VII- estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIII- aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
IX- acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
X- aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
XI- estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;
XII- deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos por comitês de bacias hidrográficas;
XIII- manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
XIV- definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
XV- manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas-ANA,
relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação
qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;
XVI- definir, em articulação com os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
XVII- aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;
XVIII- autorizar a criação das Agências de Água;
IX- delegar, quando couber, por prazo determinado, aos consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto estas não estiverem constituídas;
XX- deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União.
I- formular a Política Nacional de Recursos Hídricos;
II- promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos
nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
III- arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos;
IV- deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;V- deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
VI- analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VII- estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIII- aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
IX- acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
X- aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
XI- estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;
XII- deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos por comitês de bacias hidrográficas;
XIII- manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
XIV- definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
XV- manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas-ANA,
relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação
qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;
XVI- definir, em articulação com os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
XVII- aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;
XVIII- autorizar a criação das Agências de Água;
IX- delegar, quando couber, por prazo determinado, aos consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto estas não estiverem constituídas;
XX- deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União.
10. Qual a composição do CNRH?
O CNRH é Presidido pela Ministra do Meio Ambiente e composto por representantes de
Ministérios e Secretarias Especiais da Presidência da República, Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos, usuários de recursos hídricos (irrigantes, indústrias, concessionárias e autorizadas de geração de energia hidrelétrica, pescadores e usuários da água para lazer e turismo, prestadoras de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário e hidroviários), e por representantes de organizações civis de recursos hídricos (comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesse na área de recursos hídricos; e organizações nãogovernamentais).
Hoje, são 57 conselheiros com mandato de três anos. O número de representantes do Poder Executivo Federal não pode exceder à metade mais um do total de membros.
Ministérios e Secretarias Especiais da Presidência da República, Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos, usuários de recursos hídricos (irrigantes, indústrias, concessionárias e autorizadas de geração de energia hidrelétrica, pescadores e usuários da água para lazer e turismo, prestadoras de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário e hidroviários), e por representantes de organizações civis de recursos hídricos (comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesse na área de recursos hídricos; e organizações nãogovernamentais).
Hoje, são 57 conselheiros com mandato de três anos. O número de representantes do Poder Executivo Federal não pode exceder à metade mais um do total de membros.
11. O que são Câmaras Técnicas?
As Câmaras Técnicas (CTs) são criadas por Resolução para examinar e relatar ao Plenário assuntos pertinentes às suas atribuições, com o objetivo de subsidiar os conselheiros nas decisões.
O CNRH possui dez CTs, constituídas pelos próprios conselheiros ou seus representantes devidamente credenciados. Essa possibilidade de indicação permite, a cada reunião, a participação de técnicos especializados de diferentes organizações, enriquecendo os debates.
As reuniões são públicas e mesmo os convidados têm direito à voz. Grupos de Trabalho e reuniões conjuntas entre CTs agilizam os pareceres e promovem a eficácia das deliberações.
Para que tudo isso funcione bem, existem regras claras como prazos de encaminhamentos, condutas em reuniões e até penalidades para ausências.
O CNRH possui dez CTs, constituídas pelos próprios conselheiros ou seus representantes devidamente credenciados. Essa possibilidade de indicação permite, a cada reunião, a participação de técnicos especializados de diferentes organizações, enriquecendo os debates.
As reuniões são públicas e mesmo os convidados têm direito à voz. Grupos de Trabalho e reuniões conjuntas entre CTs agilizam os pareceres e promovem a eficácia das deliberações.
Para que tudo isso funcione bem, existem regras claras como prazos de encaminhamentos, condutas em reuniões e até penalidades para ausências.
12. Quais são as formas de deliberação do CNRH?
As reuniões do Conselho acontecem em sessões ordinárias e extraordinárias, onde Moção e Resolução são as formas de manifestação.
A Moção se aplica quando se tratar de recomendação dirigida ao Poder Público ou à sociedade civil em caráter de alerta, de comunicação honrosa ou pesarosa.
As Resoluções do Conselho têm amplitude nacional e servem para balizar as ações nos
estados, municípios e nas bacias hidrográficas, sendo passíveis de adequação às realidades locais. Portanto, as Resoluções permitem o estabelecimento de um denominador comum que confere unidade à regulação de recursos hídricos no País e, ao mesmo tempo, sua adaptação à variedade de situações regionais.
As Resoluções e Moções aprovadas pelo Plenário são publicadas no Diário Oficial da União e divulgadas na página do CNRH.
A Moção se aplica quando se tratar de recomendação dirigida ao Poder Público ou à sociedade civil em caráter de alerta, de comunicação honrosa ou pesarosa.
As Resoluções do Conselho têm amplitude nacional e servem para balizar as ações nos
estados, municípios e nas bacias hidrográficas, sendo passíveis de adequação às realidades locais. Portanto, as Resoluções permitem o estabelecimento de um denominador comum que confere unidade à regulação de recursos hídricos no País e, ao mesmo tempo, sua adaptação à variedade de situações regionais.
As Resoluções e Moções aprovadas pelo Plenário são publicadas no Diário Oficial da União e divulgadas na página do CNRH.
13. Como participar do CNRH?
Os critérios e procedimentos de indicação dos representantes do Governo Federal, dos
Conselhos Estaduais, dos Usuários e das Organizações Civis de Recursos Hídricos são definidos na Resolução Nº 100, de 26 de março de 2009.
Conselhos Estaduais, dos Usuários e das Organizações Civis de Recursos Hídricos são definidos na Resolução Nº 100, de 26 de março de 2009.
1. Existe uma sequência obrigatória na criação dos planos? (primeiro o estadual depois o inter-regional e depois o municipal?)
Não existe uma sequência obrigatória para a elaboração dos planos, sejam eles Estaduais, Intermunicipais ou Municipais. Porém, o ideal é que tenha esta seqüência, pois os planos estaduais conterão os estudos de regionalização para a implantação de consórcios públicos entre Municípios com fins de ganho de escala e ganho de escopo. Cada Plano, seja ele Estadual, Intermunicipal ou Municipal, deve conter o mínimo necessário previsto na Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010 e seu Decreto Regulamentador nº 7.404 de 23 de Dezembro de 2010.
2. O que acontece com os Municípios que não criarem seus relativos planos?
A elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos – PERS, nos termos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei nº 12.305/2010, e do Plano Municipal de Resíduos Sólidos – PMRS, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.305/2010, é condição para os Estados e Municípios terem acesso aos recursos da União, a partir de 2 de agosto de 2012, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
3. O grupo de municípios que tiverem um plano inter–regional, não precisa criar seus respectivos planos municipais?
O Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput do artigo 19 da Lei nº 12.305/2010, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
4. Qual órgão pode tirar dúvidas sobre o conteúdo que cada um desses planos necessita ter?
Os Artigos 17 e 19 da Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010 define o conteúdo mínimo dos Planos de Resíduos Sólidos seja Estadual, Intermunicipal ou Municipal. Mais informações podem ser encontradas na página do MMA.
1. O que é acordo setorial?
É o ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.