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4. Como são definidos os povos e comunidades tradicionais (PCTs)?
De acordo com o estabelecido pelo Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007,os PCT´s são: "Grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição."
5. Quais as características dos Povos e Comunidades Tradicionais?
Esses grupos ocupam e usam, de forma permanente ou temporária, territórios tradicionais e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica. Para isso, são utilizados conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
6. Quem são os Povos e Comunidades Tradicionais do Brasil?
Há uma grande sociodiversidade entre os PCTs do Brasil, entre eles estão Povos Indígenas, Quilombolas, Seringueiros, Castanheiros, Quebradeiras de coco-de-babaçu, Comunidades de Fundo de Pasto, Faxinalenses, Pescadores Artesanais, Marisqueiras, Ribeirinhos, Varjeiros, Caiçaras, Praieiros, Sertanejos, Jangadeiros, Ciganos, Açorianos, Campeiros, Varzanteiros, Pantaneiros, Geraizeiros, Veredeiros, Caatingueiros, Retireiros do Araguaia, entre outros.
1. Por que construir uma Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas?
O Estado Brasileiro, por meio da FUNAI, Ministério do Meio Ambiente e de outras instituições públicas com atribuições indigenistas e ambientais, tem o dever de estabelecer diretrizes e desenvolver programas e ações continuadas para garantir a proteção e a promoção dos direitos indígenas. Esses direitos, assegurados no artigo 231 da Constituição Federal, incluem a posse permanente de seus territórios e o usufruto exclusivo de suas riquezas naturais, assim como a cultura e o bem-estar desses povos.
Assim, o Estado brasileiro deverá prover todos os meios e condições para garantir a integridade do patrimônio indígena, a melhoria da qualidade de vida e as condições plenas de reprodução física e cultural dos povos indígenas, das atuais e futuras gerações. A construção da Política Nacional da Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI representa, portanto, um passo fundamental para garantia dos direitos indígenas. Ao mesmo tempo, a PNGATI é essencial para consolidar, aprimorar e reconhecer a contribuição dos Povos Indígenas na conservação da biodiversidade em todos os biomas do território brasileiro, garantindo-lhes as condições necessárias para manter e ampliar esta contribuição.
Assim, o Estado brasileiro deverá prover todos os meios e condições para garantir a integridade do patrimônio indígena, a melhoria da qualidade de vida e as condições plenas de reprodução física e cultural dos povos indígenas, das atuais e futuras gerações. A construção da Política Nacional da Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI representa, portanto, um passo fundamental para garantia dos direitos indígenas. Ao mesmo tempo, a PNGATI é essencial para consolidar, aprimorar e reconhecer a contribuição dos Povos Indígenas na conservação da biodiversidade em todos os biomas do território brasileiro, garantindo-lhes as condições necessárias para manter e ampliar esta contribuição.
2. Esta política já foi construída?
Entre setembro de 2008 e junho de 2010, o Ministério do Meio Ambiente (MMA), o Ministério da Justiça (MJ), por meio da Fundação Nacional do Índio (Funai), e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), com o apoio da cooperação internacional e de organizações não governamentais da sociedade civil, coordenaram o processo de construção da PNGATI.
Em 2008, os Ministros da Justiça e do Meio Ambiente criaram um grupo de trabalho interministerial (Portaria Interministerial nº 276, de 12 de setembro de 2008), com a finalidade de elaborar uma proposta de política nacional de gestão ambiental em terras indígenas, que deverá contemplar estratégias para assegurar a proteção e o apoio necessário ao desenvolvimento sustentável dos povos indígenas em seus territórios.
Este Grupo contou também com a participação de instituições parceiras: The Nature Conservancy (TNC), Instituto Socioambiental (ISA), Instituto Internacional de Educação do Brasil (IEB), Conservação Internacional (CI), além da GIZ – Deustsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH (Cooperação Alemã para o Desenvolvimento), do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF).
A Política Nacional da Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI encontra-se em fase de avaliação nas devidas instâncias governamentais, com vistas a aprovação e edição de Decreto.
Em 2008, os Ministros da Justiça e do Meio Ambiente criaram um grupo de trabalho interministerial (Portaria Interministerial nº 276, de 12 de setembro de 2008), com a finalidade de elaborar uma proposta de política nacional de gestão ambiental em terras indígenas, que deverá contemplar estratégias para assegurar a proteção e o apoio necessário ao desenvolvimento sustentável dos povos indígenas em seus territórios.
Este Grupo contou também com a participação de instituições parceiras: The Nature Conservancy (TNC), Instituto Socioambiental (ISA), Instituto Internacional de Educação do Brasil (IEB), Conservação Internacional (CI), além da GIZ – Deustsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH (Cooperação Alemã para o Desenvolvimento), do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF).
A Política Nacional da Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI encontra-se em fase de avaliação nas devidas instâncias governamentais, com vistas a aprovação e edição de Decreto.
3. Houve a participação de indígenas na construção da PNGATI?
Sim, esta foi sua principal marca. Esta participação se deu, notadamente, de dois modos: com a inserção de seis lideranças indígenas na composição do Grupo de Trabalho Interministerial e com a participação de representantes e lideranças indígenas nas Consultas Regionais aos povos indígenas.
4. Como o trabalho do Grupo foi realizado?
Na primeira etapa do trabalho foi elaborado um Documento Base, contendo as diretrizes e os objetivos da Política, intitulado Documento de apoio paras as Consultas Regionais (BRASIL, 2010). Na segunda etapa, foram realizadas cinco Consultas Regionais aos povos e organizações indígenas regionais sobre os conteúdos da PNGATI, para que os representantes desses povos apresentassem suas propostas de adequações ao Documento Base. Participaram dos eventos de Consultas aproximadamente 1.250 indígenas, representantes de 186 povos.
1. Para instalar uma indústria ou empresa importadora de agrotóxicos (herbicida, fungicida, inseticida) para uso agrícola, é preciso alguma licença ou cadastro no MMA? Estes ingredientes ativos necessitam de algum registro ou anuência anterior à sua
De acordo com as competências estabelecidas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), cabe ao IBAMA o papel executivo das ações da Política de Meio Ambiente, bem como aos órgãos estaduais de meio ambiente, cada um no âmbito de sua respectiva atuação. Desta forma, os procedimentos de licenciamento, registro e cadastro são operacionalizados por estes órgãos indicados.
A referência legal para os gerenciamento dos agrotóxicos no País é a Lei nº 7.802/89 (Lei dos Agrotóxicos), regulamentada pelo Decreto nº 4.074/02. De acordo com a lei citada, os agrotóxicos, para serem produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados devem ser previamente registrados no país, após avaliação toxicológica realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), avaliação do potencial de periculosidade ambiental realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e avaliação de eficiência agronômica realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
No IBAMA, a Diretoria de Qualidade Ambiental (DIQUA), é a instância competente da área de registro de agrotóxicos.
A referência legal para os gerenciamento dos agrotóxicos no País é a Lei nº 7.802/89 (Lei dos Agrotóxicos), regulamentada pelo Decreto nº 4.074/02. De acordo com a lei citada, os agrotóxicos, para serem produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados devem ser previamente registrados no país, após avaliação toxicológica realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), avaliação do potencial de periculosidade ambiental realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e avaliação de eficiência agronômica realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
No IBAMA, a Diretoria de Qualidade Ambiental (DIQUA), é a instância competente da área de registro de agrotóxicos.
2. Para instalar uma indústria ou empresa importadora de saneantes/biocidas (uso não-agrícola), é preciso alguma licença ou cadastro no MMA? Estes ingredientes ativos necessitam de algum registro ou anuência previamente à sua importação e produção?
De acordo com as competências estabelecidas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), cabe ao IBAMA o papel executivo das ações da Política de Meio Ambiente, bem como aos órgãos estaduais de meio ambiente, cada um no âmbito de sua respectiva atuação. Desta forma, os procedimentos de licenciamento, registro e cadastro são operacionalizados por estes órgãos indicados.
No IBAMA, a Diretoria de Qualidade Ambiental (DIQUA), é a competente pela área.
No âmbito do controle do uso, produção, importação e exportação de certas
substâncias químicas, a ANVISA também executa o registro e notificação desses produtos e elabora regulamentos técnicos.
No IBAMA, a Diretoria de Qualidade Ambiental (DIQUA), é a competente pela área.
No âmbito do controle do uso, produção, importação e exportação de certas
substâncias químicas, a ANVISA também executa o registro e notificação desses produtos e elabora regulamentos técnicos.
3. Farei pesquisa com agrotóxicos e fertilizantes, utilizando amostras em pequena quantidade dessas substâncias, compradas ou doadas por empresas. Há algum tipo de restrição para utilizar esses produtos? Quais são procedimentos legais?
Com referência aos produtos agrotóxicos, para serem utilizados com finalidade de pesquisa e experimentação, precisam possuir um registro conhecido como Registro Especial Temporário (RET), de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 14/09/05, nos seguintes casos:
I - produto ainda não registrado no país de acordo com o art. 3º, da Lei nº 7.802, de 1989.
II - produto já registrado no país:
a) cuja composição esteja sofrendo alteração;
b) em se tratando de utilização de mistura em tanque de agrotóxicos e afins;
c) quando se destinar à utilização em novo ambiente e que implique alteração do órgão registrante de acordo com as competências previstas nos arts. 5º, 6º e 7º, do Decreto nº 4.074, de 2002.
Para a realização de pesquisa ou experimentação com produto já registrado que não se enquadre nas disposições do inciso II, acima, o RET deverá ser requerido por meio eletrônico junto ao Sistema de Informação de Agrotóxicos - SIA e protocolizado no órgão federal junto ao qual o produto esteja registrado, sem prejuízo do que dispõe o art. 23 e parágrafos do Decreto nº 4.074, de 2002.
Mais informações, favor acessar o site da Diretoria de Qualidade Ambiental/IBAMA.
Em se tratando de produto fertilizante, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é o órgão registrante destes produtos.
I - produto ainda não registrado no país de acordo com o art. 3º, da Lei nº 7.802, de 1989.
II - produto já registrado no país:
a) cuja composição esteja sofrendo alteração;
b) em se tratando de utilização de mistura em tanque de agrotóxicos e afins;
c) quando se destinar à utilização em novo ambiente e que implique alteração do órgão registrante de acordo com as competências previstas nos arts. 5º, 6º e 7º, do Decreto nº 4.074, de 2002.
Para a realização de pesquisa ou experimentação com produto já registrado que não se enquadre nas disposições do inciso II, acima, o RET deverá ser requerido por meio eletrônico junto ao Sistema de Informação de Agrotóxicos - SIA e protocolizado no órgão federal junto ao qual o produto esteja registrado, sem prejuízo do que dispõe o art. 23 e parágrafos do Decreto nº 4.074, de 2002.
Mais informações, favor acessar o site da Diretoria de Qualidade Ambiental/IBAMA.
Em se tratando de produto fertilizante, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é o órgão registrante destes produtos.