A Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente foi aprovada pelo Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, que estabeleceu sua organização e competências, conforme apresentado abaixo:
I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Gestão Estratégica;
3. Departamento de Articulação de Ações da Amazônia;
4. Departamento de Economia e Meio Ambiente;
5. Departamento de Fomento ao Desenvolvimento Sustentável;
6. Departamento de Políticas para o Combate ao Desmatamento; e
7. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente;
c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e
d) Consultoria Jurídica;
II - Órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental:
1. Departamento de Mudanças Climáticas;
2. Departamento de Licenciamento e Avaliação Ambiental; e
3. Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria;
b) Secretaria de Biodiversidade e Florestas:
1. Departamento de Conservação da Biodiversidade;
2. Departamento de Florestas;
3. Departamento de Áreas Protegidas; e
4. Departamento do Patrimônio Genético;
c) Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano:
1. Departamento de Recursos Hídricos;
2. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas; e
3. Departamento de Ambiente Urbano;
d) Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável:
1. Departamento de Extrativismo;
2. Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
3. Departamento de Zoneamento Territorial;
e) Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental:
1. Departamento de Coordenação do Sistema Nacional do Meio Ambiente;
2. Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental; e
3. Departamento de Educação Ambiental;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ;
c) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
f) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e
g) Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR;
IV - Serviço Florestal Brasileiro - SFB
V - Entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Agência Nacional de Águas - ANA;
2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
3. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
4. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
b) Empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.
- Lei de Criação - nº 6.665, de 3 de julho 1979
- Decreto de aprovação da Estrutura Regimental - nº 84.021, de 24 de setembro de 1979
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e produção;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI - zoneamento ecológico-econômico.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
IV - assistir ao Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.
Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;
III - promover a articulação intra e intergovernamental, visando à implementação da agenda ambiental e à identificação de mecanismos de articulação específicos das políticas públicas de meio ambiente;
IV - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais do Ministério;
V - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;
VI - coordenar o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e estrangeiras;
VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e projetos de cooperação técnica nacional e internacional;
VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão firmados com o Ministério;
IX - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
X - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;
XI - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMA, prestando-lhe apoio técnico-operacional; e
XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e do Departamento de Gestão Estratégica, unidades a ela subordinadas.
Art. 5° À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços, de serviços gerais e de administração dos recursos de informação e informática, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar, acompanhar e promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;
VII - implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;
VIII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de informação e contratação de bens e serviços de informática, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;
IX - promover a implementação de tecnologia de informações gerenciais; e
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 6° Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;
II - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior;
III - coordenar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério;
IV - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e as demais unidades do Ministério, o desenvolvimento e a implantação de sistema de informações gerenciais do Ministério, visando subsidiar a tomada de decisão, o acompanhamento e avaliação dos seus projetos e atividades e assegurando que este sistema possa alimentar os sistemas de informação dos órgãos centrais de gestão;
VI - propor e implementar ações voltadas para o aperfeiçoamento da organização e gestão das diversas áreas e unidades do Ministério, especialmente na sistematização, padronização e implantação de seus processos de trabalhos;
VII - coordenar, em articulação com as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas, o processo de elaboração e proposição de programas e projetos de cooperação técnica internacional;
VIII - apoiar a Assessoria de Assuntos Internacionais nas negociações com os organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, dos programas e projetos de cooperação técnica internacional;
IX - coordenar a elaboração dos relatórios anuais de gestão do Ministério, tratando de propiciar maior transparência junto à sociedade em geral; e
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 7° Ao Departamento de Articulação de Ações da Amazônia compete:
I - promover a articulação das ações do Ministério relacionadas com a Amazônia;
II - coordenar as ações do Ministério no âmbito do Plano Amazônia Sustentável - PAS;
III - exercer as atividades de secretaria-executiva do CONAMAZ;
IV - coordenar, articular e acompanhar a implementação do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 8° Ao Departamento de Economia e Meio Ambiente compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a promoção de estudos relacionados com:
a) o comércio internacional e o meio ambiente;
b) os instrumentos econômicos para a proteção ambiental;
c) o fomento ao desenvolvimento sustentável;
d) a contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais e remuneração dos serviços ambientais;
e) o consumo sustentável;
f) o desenvolvimento de ecomercados e negócios sustentáveis; e
g) os incentivos fiscais, tributários e creditícios;
II - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área ambiental; e
III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 9° Ao Departamento de Fomento ao Desenvolvimento Sustentável compete:
I - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA;
II - proceder à instrução, celebração e demais procedimentos administrativos afetos aos convênios, acordos, termos de parceria e ajustes, que tenham por objeto a execução de projetos apoiados pelos programas do Ministério;
III - coordenar, em articulação com as demais Secretarias do Ministério, o monitoramento físico-financeiro dos projetos contratados;
IV - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados;
V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do FNMA e dos programas; e
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 10. Ao Departamento de Políticas para o Combate ao Desmatamento compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados:
a) à promoção da sustentabilidade no processo de ordenamento fundiário e territorial dos biomas brasileiros;
b) à promoção da presença efetiva do Estado nas ações integradas de combate ao desmatamento ilegal, de forma a coibir as infrações e crimes ambientais e ilícitos associados;
c) à promoção do desenvolvimento, com fomento a atividades produtivas sustentáveis e aprimoramento de tecnologias de conservação e uso dos recursos naturais (madeireiros e não-madeireiros) nas áreas de florestas e demais formas de vegetação nativa, priorizando a utilização de áreas desmatadas;
d) ao planejamento estratégico de obras de infra-estrutura, medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias que devam ser executadas, buscando a sustentabilidade dos biomas; e
e) à elaboração e implementação de Plano de Contingência para Prevenção e Resposta Rápida no Combate a Queimadas e Incêndio Florestal;
II - sistematizar e disseminar informações provenientes do monitoramento do desmatamento, queimadas e exploração ilegal de madeira e seus efeitos;
III - apoiar a criação de unidades de conservação e demarcação de terras indígenas como ferramentas de combate ao desmatamento;
IV - promover o tratamento transversal do controle do desmatamento e do fomento às atividades produtivas sustentáveis junto aos Ministérios e órgãos vinculados, cuja agenda incida sobre áreas de floresta e demais formas de vegetação nativa;
V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;
VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 11. Ao Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente compete:
I - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho, suas câmaras técnicas permanentes ou temporárias e seus grupos de trabalho;
II - prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário-Executivo para que o mesmo desempenhe suas funções regimentais de secretaria-executiva do Conselho, conforme definido no seu regimento interno;
III - atuar como ponto focal para as concertações internas ao Ministério e suas vinculadas e ao Governo Federal nos assuntos referentes às atividades do Conselho; e
IV - promover a articulação entre o CONAMA e os demais órgãos colegiados do Ministério.
Art. 12. À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado, as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas nos assuntos relacionados com cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério;
II - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministério em foros internacionais que tratam de questões relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
III - atuar como interlocutor do Ministério e das suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;
IV - articular e negociar com os organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos relacionados à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
V - supervisionar e acompanhar a implementação dos acordos e convenções internacionais ratificados pelo Brasil na área de competência do Ministério; e
VI - executar outras atividades que lhe forem cometidas na área de sua atuação.
Art. 13. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação e a orientação técnica das atividades jurídicas do Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame do Ministério, em matérias relativas à sua competência;
V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação administrativa;
VI - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
VII - assistir ao Ministro de Estado no controle interno dos atos administrativos a serem implementados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VIII - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério; e
IX - fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 14. À Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental compete:
I - propor políticas e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:
a) a avaliação ambiental estratégica;
b) as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;
c) os resíduos danosos à saúde e ao meio ambiente;
d) a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental;
e) o monitoramento da qualidade do meio ambiente;
f) o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental; e
g) o desenvolvimento de matriz energética ambientalmente adequada;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de competência;
IV - formular, propor e implementar políticas de prevenção e atendimento a situação de emergência ambiental;
V - coordenar as ações do Ministério relacionadas às mudanças climáticas;
VI - propor políticas e instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);
VII - coordenar a participação brasileira nas atividades relacionadas ao Foro Intergovernamental de Segurança Química;
VIII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;
IX - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;
X - desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo; e
XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 15. Ao Departamento de Mudanças Climáticas compete:
I - subsidiar e assessorar as diversas unidades do Ministério e as entidades vinculadas nos assuntos relacionados com as mudanças globais do clima;
II - coordenar reuniões destinadas à formação da posição do Ministério relacionada às mudanças globais do clima;
III - acompanhar e subsidiar tecnicamente a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
IV - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria de Assuntos Internacionais, de negociações internacionais e eventos relacionados com as mudanças globais do clima;
V - desenvolver estudos para a proteção do sistema climático global e da camada de ozônio;
VI - desenvolver políticas e estratégias para a mitigação e adaptação às conseqüências das mudanças climáticas globais;
VII - apoiar a ampliação do uso de alternativas energéticas ambientalmente adequadas;
VIII - elaborar estudos para a formulação de políticas e definição de instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);
IX - coordenar e articular, no âmbito do Ministério, a implementação das políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação; e
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 16. Ao Departamento de Licenciamento e Avaliação Ambiental compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a avaliação ambiental estratégica;
b) a avaliação de impactos e licenciamento ambiental;
c) o acompanhamento da gestão ambiental dos empreendimentos do setor de infraestrutura;
d) o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão e planejamento ambiental, inclusive para o setor de infraestrutura; e
e) o desenvolvimento de padrões, normas e técnicas de controle e gestão ambiental;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IV - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;
V - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 17. Ao Departamento de Qualidade Ambiental na Indústria compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a redução da poluição ambiental;
b) o controle e o monitoramento de atividades poluidoras;
c) as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;
d) o desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental para a prevenção da poluição;
e) a redução de riscos ambientais decorrentes de produtos e substâncias perigosas e nocivas;
f) a formulação, a proposição e a implementação de políticas de prevenção, preparação e atendimento a situação de emergência ambiental;
g) a gestão ambiental para a produção mais limpa e ecoeficiente;
h) a promoção da segurança química;
i) a promoção da prevenção e atendimento a situações de emergência ambiental com produtos químicos;
j) a gestão de passivos ambientais e áreas contaminadas;
l) a gestão de resíduos perigosos; e
m) a gestão de produtos e resíduos perigosos, danosos à saúde e ao meio ambiente;
II - desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e a recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo;
III - desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades relativas a produtos tóxicos;
IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
V - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 18. À Secretaria de Biodiversidade e Florestas compete:
I - propor políticas e normas e definir estratégias, considerando os diversos biomas brasileiros, nos temas relacionados com:
a) a promoção do conhecimento, a conservação, a valoração e a utilização sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;
b) a proteção, a valorização e a conservação do conhecimento tradicional associado à biodiversidade e ao patrimônio genético;
c) a regulação e o monitoramento do acesso e remessa de componentes do patrimônio genético e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do seu uso;
d) a regulação e o monitoramento do acesso ao conhecimento tradicional associado e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;
e) a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;
f) a promoção do uso sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros;
g) a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
h) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas;
i) o manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não-madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;
j) a promoção da biossegurança de organismos geneticamente modificados e do controle de espécies exóticas invasoras;
l) a promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em terras indígenas e de comunidades quilombolas;
m) o apoio à bioprospecção e ao desenvolvimento de bioprodutos e outras formas de uso socioeconômico da biodiversidade e dos ecossistemas; e
n) a proteção florestal, incluindo a prevenção e o controle de queimadas, de incêndios florestais, de desmatamentos e de outras formas de destruição de habitats;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IV - subsidiar a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CNTBio, na formulação de políticas e normas relacionadas à biossegurança, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies invasoras;
V - coordenar a ampliação e consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e outras modalidades de áreas especialmente protegidas;
VI - monitorar e avaliar o impacto das mudanças climáticas sobre a biodiversidade, prevendo e fomentando medidas preventivas e mitigatórias;
VII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;
VIII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil em sua área de competência; e
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Parágrafo único. Caberá ainda à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, nos aspectos relacionados à pesca, para o exercício da competência de que trata o § 6o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, inclusive os mamíferos marinhos, com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se as espécies altamente migratórias, assim definidas conforme a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar; e
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
Art. 19. Ao Departamento de Conservação da Biodiversidade compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas e definição de estratégias para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados com:
a) a promoção do conhecimento, da conservação, da valorização e da utilização sustentável da biodiversidade;
b) a valorização e a conservação do conhecimento tradicional associado à biodiversidade;
c) a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;
d) o monitoramento e a avaliação do impacto das mudanças climáticas sobre a biodiversidade, prevendo e fomentando medidas preventivas e mitigadoras;
e) a promoção da biossegurança na utilização de organismos geneticamente modificados;
f) a conservação, valorização e promoção do conhecimento e uso sustentável dos componentes da agrobiodiversidade;
g) a prevenção da introdução, erradicação e controle das espécies exóticas invasoras que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;
h) a promoção da utilização sustentável das espécies nativas de importância econômica atual ou potencial, com ênfase para aquelas de valor alimentício e nutricional;
i) a conservação das variedades crioulas e dos parentes silvestres das espécies de plantas cultivadas;
j) o uso sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros; e
l) a proteção e a recuperação de estoques pesqueiros sobreexplotados ou ameaçados de sobreexplotação;
II - subsidiar, assessorar e participar de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, com o IBAMA e em interação com o Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso;
III - coordenar a implementação do acordo internacional Mecanismo de Intermediação de Informações (Clearing-House Mechanism) da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB;
IV - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da Comissão Nacional da Biodiversidade - CONABIO;
V - apoiar a CTNBio na formulação de políticas e normas, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies exóticas invasoras;
VI - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 20. Ao Departamento de Florestas compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos, em temas relacionados com:
a) a promoção, em bases sustentáveis, da implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais;
b) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas; e
c) a promoção do manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;
II - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades da CONAFLOR;
III - coordenar o Programa Nacional de Florestas com vistas a atingir os seus objetivos, previstos no art. 2o do Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000;
IV - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
V - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VI - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;
VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 21. Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a ampliação e a consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e outras áreas especialmente protegidas;
b) a gestão de unidades de conservação e de outras modalidades de áreas especialmente protegidas;
c) a implementação do SNUC; e
d) a manutenção, com a colaboração do IBAMA e dos órgãos estaduais e municipais responsáveis pela gestão das unidades de conservação integrantes do SNUC, do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;
II - promover a articulação e o desenvolvimento institucional para a implementação do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;
III - coordenar, na qualidade de secretaria-executiva, as atividades:
a) da Comissão Coordenadora do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;
b) do Fórum Nacional de Áreas Protegidas; e
c) da Comissão Brasileira do Programa MAB - Homem e a Biosfera, da UNESCO - COBRAMAB;
IV - estabelecer sistema de mosaicos de áreas protegidas, associando às unidades de conservação corredores ecológicos que garantam sua conectividade e o fluxo gênico da biodiversidade;
V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação;
VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 22. Ao Departamento do Patrimônio Genético compete exercer as atribuições estabelecidas no art. 7° do Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001.
Art. 23. À Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano compete:
I - propor a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000;
II - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:
a) a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;
b) a gestão de águas transfronteiriças;
c) a gestão de recursos hídricos em fóruns internacionais;
d) a implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
e) o saneamento e revitalização de bacias hidrográficas;
f) a política ambiental urbana;
g) a gestão ambiental urbana;
h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos locais e regionais de planejamento e gestão que incorporem a variável ambiental;
i) a avaliação e a mitigação de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;
j) o controle e mitigação da poluição em áreas urbanas; e
l) a gestão integrada de resíduos sólidos urbanos;
III - acompanhar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;
IV - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a revitalização de bacias hidrográficas;
V - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;
VI - propor a formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação em conformidade com as diretrizes pré-estabelecidas pelo Ministério e os compromissos da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;
VII - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
VIII - monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
IX - planejar ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
X - desenvolver ações de apoio aos Estados, na implementação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
XI - desenvolver ações de apoio à constituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
XII - promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de soluções;
XIII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;
XIV - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;
XV - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;
XVI - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XVII - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
XVIII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação; e
XIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 24. Ao Departamento de Recursos Hídricos compete:
I - coordenar a elaboração e a atualização, além de auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;
II - articular a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com setores governamentais, segmentos usuários de recursos hídricos e sociedade civil organizada com vistas à promoção do uso múltiplo dos recursos hídricos;
III - apoiar os estados na implementação de Sistemas Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na implantação das Políticas Estaduais de Recursos Hídricos;
IV - apoiar a constituição e participação nos Comitês de Bacias Hidrográficas;
V - desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema de Acompanhamento e Avaliação da Implementação da Política de Recursos Hídricos, no Brasil - SIAPREH, compartilhado com os demais sistemas das instituições governamentais;
VI - apoiar e monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;
VII - realizar estudos para a formulação de diretrizes de gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;
VIII - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;
IX - planejar ações destinadas a prevenir ou minorar os efeitos das secas e inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
X - atuar na formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
XI - promover a implementação do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
XII - apoiar os Estados da Federação na elaboração e implementação dos planos e programas estaduais de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da secas;
XIII - desenvolver, monitorar e manter atualizado o Sistema de Informação sobre Desertificação;
XIV - assessorar o Secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano em sua representação junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD e demais fóruns internacionais de combate à desertificação, conduzindo a implementação das decisões da conferência das partes da UNCCD;
XV - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XVI - promover a articulação entre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e o Conselho Nacional do Meio Ambiente e demais Conselhos que se relacionam com a gestão de recursos hídricos;
XVII - colaborar com o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
XVIII - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
XIX - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na sua área de atuação; e
XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 25. Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a recuperação e revitalização de bacias hidrográficas;
II - promover a articulação intra e intergovernamental e com os atores sociais para a implementação do Programa de Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas;
III - supervisionar e articular as ações intergovernamentais relacionadas à implementação do Programa de Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas e do Programa de Conservação de Bacias Hidrográficas com Vulnerabilidade Ambiental;
IV - supervisionar e articular as ações do Ministério relacionadas ao Programa de Recuperação e Revitalização de Bacias Hidrográficas;
V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 26. Ao Departamento de Ambiente Urbano compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a política ambiental urbana;
b) a gestão ambiental urbana;
c) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos locais e regionais de planejamento e gestão que incorporem a variável ambiental;
d) a avaliação e a mitigação de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;
e) o controle e mitigação da poluição em áreas urbanas;
f) a gestão integrada de resíduos sólidos urbanos; e
g) o saneamento e revitalização de bacias hidrográficas em áreas urbanas;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IV - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 27. À Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável compete:
I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos, visando ao desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:
a) a gestão e o ordenamento ambiental do território;
b) o gerenciamento ambiental das áreas costeiras;
c) o agroextrativismo;
d) as experiências demonstrativas de desenvolvimento sustentável;
e) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;
f) a recuperação de áreas degradadas no meio rural;
g) aspectos ambientais da produção sustentável de biocombustíveis;
h) o planejamento ambiental da aqüicultura;
i) as políticas de reposição florestal; e
j) a sustentabilidade ambiental da atividade turística e com o desenvolvimento do ecoturismo;
II - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da federação;
III - promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas à agricultura, ao agroextrativismo e à agroindústria e suas cadeias produtivas;
IV - promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas;
V - fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto às populações tradicionais, aos povos indígenas, aos assentamentos rurais e demais produtores familiares;
VI - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VIII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;
IX - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência; e
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 28. Ao Departamento de Extrativismo compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a produção de estudos para a implementação de programas e projetos voltados para os povos indígenas e comunidades tradicionais em temas relacionados com:
a) o agroextrativismo;
b) as experiências demonstrativas de desenvolvimento sustentável; e
c) as cadeias produtivas baseadas nos recursos da sociobiodiversidade;
II - promover a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto aos povos indígenas e às comunidades tradicionais;
III - promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas ao agroextrativismo e às suas cadeias produtivas e uso sustentável da biodiversidade;
IV - promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas, valorizando os conhecimentos tradicionais associados;
V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 29. Ao Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a produção de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a recuperação de áreas degradadas no meio rural;
b) aspectos ambientais da produção sustentável de biocombustíveis;
c) o planejamento ambiental da aqüicultura;
d) as politicas de reposição florestal; e
e) a sustentabilidade ambiental da atividade turística e com o desenvolvimento do ecoturismo;
II - promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas à agricultura familiar e às suas cadeias produtivas e uso sustentável da biodiversidade;
III - promover a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto aos assentamentos de reforma agrária e aos produtores familiares;
IV - promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas;
V - fomentar sistemas de certificação e rastreabilidade socioambiental;
VI - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 30. Ao Departamento de Zoneamento Territorial compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a promoção de estudos para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com:
a) a gestão e o ordenamento ambiental do território; e
b) o gerenciamento ambiental das áreas costeiras;
II - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da federação;
III - promover processos e iniciativas de transição agroecológica de sistemas de produção;
IV - promover a gestão ambiental associada à organização da produção, com ênfase na estruturação de cadeias produtivas sustentáveis;
V - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
VII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 31. À Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental compete:
I - promover a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas a implementação das políticas públicas de meio ambiente e a construção de agendas bilaterais ou multilaterais nas áreas de responsabilidade do Ministério;
II - desenvolver articulação com as esferas federal, estadual e municipal e organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - articular e harmonizar a atuação das unidades do Ministério e das entidades vinculadas nos órgãos colegiados;
IV - promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;
V - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
VI - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA;
VII - promover o desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de desenvolvimento sustentável;
VIII - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais;
IX - elaborar, coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;
X - coordenar a organização da Conferência Nacional do Meio Ambiente;
XI - coordenar a organização da Conferência Nacional Infanto-Juvenil;
XII - prestar apoio administrativo à Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas e desenvolver cadastro geral de interlocutores do Ministério;
XIII - promover a adoção pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de conduta e de tecnologias ambientalmente adequadas;
XIV - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
XV - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
XVI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 32. Ao Departamento de Coordenação do Sistema Nacional do Meio Ambiente:
I - apoiar a Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental nas seguintes ações:
a) promoção da articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação das políticas públicas de meio ambiente e a construção de agendas bilaterais ou multilaterais nas áreas de responsabilidade do Ministério;
b) desenvolvimento da articulação com as esferas federal, estadual e municipal e organizações não-governamentais, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;
c) articulação e harmonização das unidades do Ministério e das entidades vinculadas nos órgãos colegiados;
d) promoção da articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;
e) formulação e implementação de estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o SISNAMA;
f) gestão do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA;
g) promoção do desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de desenvolvimento sustentável;
II) propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IV - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 33. Ao Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental compete:
I - apoiar a Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental nas seguintes ações:
a) elaboração, coordenação e acompanhamento da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais;
b) coordenação da organização da Conferência Nacional do Meio Ambiente;
c) coordenação da organização da Conferência Nacional Infanto-Juvenil;
d) apoiar administrativamente a Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas e desenvolver cadastro geral de interlocutores do Ministério do Meio Ambiente;
e) promoção da adoção pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de conduta e de tecnologias ambientalmente adequadas;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IV - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 34. Ao Departamento de Educação Ambiental compete:
I - apoiar a Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental na elaboração, coordenação e acompanhamento da implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IV - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 35. Ao CONAMA cabe exercer as competências de que trata a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 36. Ao CONAMAZ cabe exercer as competências especificadas no Decreto n° 1.541, de 27 de junho de 1995.
Art. 37. Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei n° 9.433, de 1997.
Art. 38. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
Art. 39. Ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético cabe exercer as competências estabelecidas no art. 11 da Medida Provisória n° 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e no Decreto n° 3.945, de 28 de setembro de 2001.
Art. 40. À Comissão de Gestão de Florestas Públicas compete exercer as competências estabelecidas na Lei n° 11.284, de 2006.
Art. 41. À CONAFLOR cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4°-A do Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000.
Seção IV
Do Serviço Florestal Brasileiro - SFB
Art. 42. Ao SFB compete:
I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito federal;
II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal;
III - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;
IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não-madeireira e de serviços;
V - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;
VI - propor planos de produção florestal sustentável, de forma compatível com as demandas da sociedade;
VII - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
VIII - estabelecer e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;
IX - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, e adotar providências para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional; e
X - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.
§ 1o As decisões relativas às competências do SFB são tomadas em regime colegiado pelo Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 2o A Assessoria Jurídica do SFB, de que trata o art. 57 da Lei no 11.284, de 2006, vincula-se à Consultoria Jurídica do Ministério, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 43. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos programas e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar as funções de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA;
V - supervisionar as funções de secretaria-executiva do CONAMA; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e Diretores
Art. 44 Aos Secretários, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamento, ao Diretor-Geral do SFB e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias, Subsecretarias, Departamentos e Serviço e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 45 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.